O projeto de lei que dá forma jurídica ao Programa “Mais Habitação”, e que está em consulta pública até dia 13 de março, prevê o fim das novas licenças de residência para estrangeiros (conhecidos por vistos gold) e as que existem terão uma renovação limitada.
Mas estas limitações à renovação só se aplicam aos investimentos imobiliários, já que os pedidos pendentes com vista ao investimento em empresas, fundos ou investigação mantêm-se válidos.
No caso do investimento imobiliário, a renovação dos vistos já atribuídos, a cada dois anos, só ocorrerá se o imóvel estiver alocado a residência própria do proprietário ou descendentes; ou se for arrendada para habitação própria e permanente por não menos de 5 anos.
Pedidos de autorização de residência para atividade de investimento pendentes quando não sejam investimentos imobiliários ficam a salvo, destas condições.
Os pedidos de autorização de residência para atividade de investimento pendentes mantêm-se válidos, assim como os pedidos de renovação de autorização de residência para exercício de uma atividade de investimento.
Já os pedidos de renovação de autorização de residência para atividade de investimento imobiliário mantêm-se válidos se for feita prova que são para fins habitacionais. O titular da autorização de residência dispõe de 60 dias para apresentar junto das entidades competentes para a renovação da autorização de residência para atividade de investimento imobiliário os documentos comprovativos.
O que se entende por “atividade de investimento”? É qualquer atividade “exercida pessoalmente ou através de uma sociedade” que conduza, em regra, à concretização de, “pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:
“A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros e criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; a transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional”;
“A transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional”;
“A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60/prct. do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
“E a transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos”.
Os pedidos de autorização de residência para atividade de investimento pendentes mantêm-se válidos, assim como os pedidos de renovação de autorização de residência para exercício de uma atividade de investimento.
Fonte e crédito da imagem: O Jornal Económico / Portugal