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Irregularidades podem obrigar Alexandra Reis ou a TAP a repor valor da indemnização

Alexandra Reis ou a própria TAP podem vir a ser obrigadas a repor os 500 mil euros de indemnização pagos à antiga gestora caso se confirmem as irregularidades detetadas num projeto de parecer da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) reveladas esta sexta-feira.

A antiga gestora respondeu esta sexta-feira, em sede de contraditório, e a gestão da TAP, liderada por Christine Ourmiére-Widener, também já terá respondido, avança a SIC Notícias.

Caso se mantenha a decisão de ilegalidade, esta é encaminhada pelo Ministério Público para o Tribunal de Contas para que seja dado início a um processo de responsabilidade financeira. Tudo vai depender dos passos seguintes, explica o especialista em direito administrativo João Gaspar Simões em declarações à TSF.

“Se a decisão for considerada ilegal Alexandra Reis pode ser notificada pela Inspeção-Geral de Finanças para devolver, mas se a Inspeção-Geral de Finanças não fizer isso e o Tribunal de Contas avançar primeiro pode existir uma ação de responsabilidade reintegratória, para além das multas, junto das pessoas que decidiram na administração da TAP pagar aquela indemnização.”

O advogado João Gaspar Simões não estranha a conclusão a que chegou a IGF de que a indemnização será ilegal pelo simples facto de que não se tratou, realmente, de uma indemnização por despedimento, mas sim algum tipo de saída por conveniência.

Ressalvando que não teve conhecimento do teor do relatório da IGF, o especialista em direito administrativo supõe que, “tendo em conta os dados jurídicos que estão disponíveis, este tipo de indemnização não é sustentável à luz daquilo que é a aplicação do estatuto do gestor público, na parte em que não foi excecionada – não foi considerada não aplicável – pelo regime específico que a TAP tem.”

Isto porque “as causas de extinção do mandato de um gestor público são a admissão por justa causa, ou seja, por incumprimento daquilo que é o contrato-programa, daquilo que é o mandato para um gestor público; a demissão por mera conveniência e a renúncia.”

“O caso da engenheira Alexandra Reis parece ser apresentado, em primeira linha, como um caso de renúncia falsa, na medida em que não houve de facto uma renúncia, porque a renúncia, nos termos da lei, não está sujeita a indemnização, que, na verdade, seria uma espécie de indemnização por uma demissão por mera conveniência, além das regras que estão previstas na lei para essa imunização”, considera João Gaspar Simões.

Uma segunda irregularidade possível, adianta o advogado, é o facto do que aparenta ser uma “demissão por mera conveniência encapotada de renúncia” ter sido decidida pela própria administração e não pelo Estado.

“Admissão por mera conveniência, não pode ser pela própria administração. O facto de dois administradores não se darem bem num conselho de administração é normal. Aliás, tendo em conta que a maior parte dos conselhos de administração são compostos por entidades nomeadas por acionistas com interesses diferentes e até às vezes contrapostos, o facto de os administradores não se darem bem não é razão para ninguém ser demitido ou ir-se embora. E por isso é que quem define estas coisas são os acionistas, genericamente nas empresas, mas também nas empresas públicas”, explica.

“Quem define se uma determinada administradora não deve estar no seu cargo, é a entidade que a nomeia, e esta nomeação foi feita pelo Estado, enquanto acionista”, conclui. “A demissão por mera conveniência só poderia ter sido feita pelo Estado.”

Além disso, aponta o especialista, o valor pago pela indemnização excede os limites que devem ser pagos a um gestor público.

Segundo o que foi declarado à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) Alexandra Reis apresentou uma renúncia. “Ora, quando um administrador, um gestor público, renuncia ao seu cargo por sua vontade, não recebe um euro de indemnização, não pode receber um euro de indemnização”.

Se foi a TAP a decidir “que aquela administradora não era conveniente – por qualquer linha de orientação, de gestão ou programática não era conveniente que mantivesse o seu cargo – então a lei diz que, em rigor, devem ser pagos no máximo 12 meses do vencimento da daquela gestora”, um valor inferior aos 500 mil euros que foram pagos.

Além disso, se a administradora afastada ingressar num novo cargo público no prazo de um ano, como aconteceu, “tem que devolver a diferença”, sublinha.

Contactada pela TSF, este sábado a TAP não comenta as conclusões do parecer da IGF, referindo apenas que “o inquérito é um processo em curso e a TAP respeitará as suas conclusões”.

Fonte: TSF – Rádio Notícias / Portugal

Crédito da imagem: Arquivo / Global Imagens